- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Recurso Ordinário 0001967-22.2023.5.12.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. 2 - A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. 3 - Em 29/08/2024, o relator do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) determinou o sobrestamento dos dissídios coletivos, cujo cerne da controvérsia seja o pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. 4 - O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, não se enquadrando na hipótese de distinguishing objetivada pelo referido IRDR. 5 - No caso dos autos, conforme registrado pelo TRT, as provas dos autos “ evidenciam que ambas as partes tentaram, sem êxito, o atingimento da conciliação coletiva, a exemplo: os termos das reuniões na DRT (fls. 88 e 187); da defesa que registra inclusive algumas concessões das reivindicações e da própria audiência perante o TRT (fls 253)”. Registra-se, ainda, que houve recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno (contestação – à fl. 155), o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001967-22.2023.5.12.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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