- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0011384-24.2015.5.01.0246, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, conforme destacado na decisão agravada, a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal . Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011384-24.2015.5.01.0246. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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