JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000039-11.2011.5.01.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0000039-11.2011.5.01.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária", o que impossibilitou o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE . NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso examinado, houve pedido expresso de condenação subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331/TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela condenação subsidiária do segundo Reclamado em razão da configuração de sua culpa in vigilando , não extrapolou os limites da lide . Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.500,00), o que perfaz o montante de R$ 1.175,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000039-11.2011.5.01.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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