- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020328-12.2023.5.04.0291, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Na hipótese dos autos, não houve debate em sede de Recurso Ordinário a respeito da alegação de que, na hipótese em apreço, a responsabilização civil da empregadora dependeria da comprovação da conduta empresarial culposa, e nem a reclamada instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza o confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no Recurso de Revista. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. De outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador, mormente o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e as doenças que vitimaram o obreiro – perda auditiva e lesões no quadril -, ainda que sob a forma de concausa, consignando, ainda, que, em decorrência de tais moléstias, o obreiro teve sua capacidade laborativa reduzida, fazendo jus, portanto, à indenização por dano material, nos termos do artigo 950, cabeça, do Código Civil. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência dos aludidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020328-12.2023.5.04.0291. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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