- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0000989-24.2023.5.11.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar que, ainda que tenha sido constatado o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa do reclamante e o seu quadro de saúde (perda auditiva neurossensorial leve bilateral), não houve perda/redução da capacidade funcional, registrando que “não resultou comprovado o dano patrimonial, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho nas mesmas condições anteriormente desempenhadas, motivo pelo qual o reclamante não faz jus à indenização por danos materiais”. Consta do acórdão regional que “o perito judicial afirmou que o reclamante não apresenta incapacidade para o labor, assim como nunca esteve incapaz”, bem como que “não estando o autor incapaz para a atividade laboral, não há que se falar em estabilidade provisória”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no laudo pericial, que, apesar da doença do reclamante ter relação de concausalidade com o labor, não houve redução da capacidade laboral. A Corte local registrou que “não resultou comprovado o dano patrimonial, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho nas mesmas condições anteriormente desempenhadas, motivo pelo qual o reclamante não faz jus à indenização por danos materiais”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que não houve redução da capacidade laborativa do reclamante, não se cogita do pagamento de indenização por danos materiais. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir da condenação a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória ao fundamento de que “a incapacidade para o trabalho é pressuposto para o direito à estabilidade, em razão do objetivo de resguardar o empregado no período de recuperação, portanto, não estando o autor incapaz para a atividade laboral, não há que se falar em estabilidade provisória”. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por sua vez, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, concluiu, de acordo com a prova pericial produzida, pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste redução da capacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, não há falar em enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula 378 do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000989-24.2023.5.11.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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