JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-48.2023.5.15.0038

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-48.2023.5.15.0038, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 320 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Questiona-se, no presente feito, se a concessão de tempo para a realização de atividades extraclasse em proporção inferior àquela definida na Lei n.º 11.738/2008 para profissionais de magistério público da educação básica rende ensejo ao pagamento de horas extras, ainda que não haja desrespeito à jornada semanal contratada. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. Este Tribunal Superior, em acórdão firmado pelo Tribunal Pleno, em 16/9/2019, por ocasião do julgamento do Processo n.º TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou entendimento no sentido de que o desrespeito à proporcionalidade na distribuição da carga horária dos professores da educação básica do magistério público, prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto ao período que ultrapassar o limite de 2/3 da carga horária reservado às atividades de interação com os educandos em sala de aula. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010637-48.2023.5.15.0038. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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