- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000205-81.2022.5.02.0447, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , na medida em que a questão controvertida: concessão de prazo para a regularização do preparo na fase processual de Recurso Ordinário, não conta com entendimento uniforme nesta Corte Superior, fato que demanda a intervenção da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do TST. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, “ as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ”. Assim, a decisão agravada, ao manter o reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário em razão da não comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, adotou posicionamento consentâneo com a legislação de regência. Registre-se, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Primeira Turma, não se aplica ao caso dos autos a ratio contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal. Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Julgados. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000205-81.2022.5.02.0447. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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