JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001932-93.2015.5.06.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0001932-93.2015.5.06.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.987/95. ADPF N. 324 E RE 958.252. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por aplicação do entendimento contido na Súmula 331, I, do TST, merece ser reformada diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 e das ADC 26 e 57. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.987/95. ADPF N. 324 E RE 958.252. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Havendo indícios de violação ao art. 25, §1°, da Lei 9.987/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 25, §1°, DA LEI 8.987/1995. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. No entanto, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, em 30/08/2018 , o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Além disso, no julgamento das ADC n. 26 e 57, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 25, §1°, da Lei 8.987/1995, que dispõe, in verbis : "§1° S em prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, em que se reconhece a licitude da terceirização empreendida pelas concessionárias de serviço público, independentemente da inserção das atividades contratadas na atividade-fim da empresa tomadora. Precedentes. Dá-se, portanto, provimento ao recurso de revista para excluir o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora de serviços, bem como as condenações que dele decorram. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001932-93.2015.5.06.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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