- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000719-96.2013.5.06.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADPF N.º 324; RE N.º 958.252 E ADC 26/STF. Ante a possível violação ao art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, deve ser provido o agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADPF N.º 324; RE N.º 958.252 E ADC 26/STF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela ilicitude da terceirização dos serviços da atividade-fim e pelo reconhecimento do vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a tomadora de serviços. Ao julgar o RE nº 958.252 e a ADPF nº 324, com efeito vinculante, o STF firmou o entendimento de que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas, na área fim ou meio, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Nos autos da ADC 26, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviços públicos, firmando o entendimento acerca da licitude da terceirização na atividade-fim. Desse modo, não há mais que se falar em o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de atividade finalística. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-96.2013.5.06.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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