- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000934-84.2022.5.12.0047, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ADI 5.766. HIGIDEZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA UNIÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos honorários advocatícios e periciais devidos por beneficiário da gratuidade de justiça. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 5. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Em relação aos honorários periciais, a situação é diversa, pois há previsão legal e regulamentar de que essas despesas sejam suportadas pela União, não se justificando que o profissional que prestou serviços públicos por designação do Poder Judiciário permaneça na expectativa de mudança da condição econômica do trabalhador e com a perspectiva de extinção posterior de seu crédito. 7. Assim, em relação aos honorários periciais, não se pode falar em suspensão de exigibilidade e, uma vez detectada a insuficiência econômica, deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais com recursos orçamentários do tribunal respectivo ou mediante RPV, na forma estatuída pela Súmula nº 457 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE E CONSEQUÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional atribuiu validade e eficácia da compensação prevista na norma coletiva, tanto que em função do seu descumprimento deferiu apenas o adicional das horas extras trabalhadas com objetivo compensatório, conforme previsto no item III da Súmula 85 do TST, ou seja, reconheceu que a hora compensada já estava remunerada pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional legal como decorrência do reiterado descumprimento do pactuado. 2. Assim, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho e não contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à limitação do valor da condenação. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000934-84.2022.5.12.0047. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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