JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-85.2023.5.12.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-85.2023.5.12.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do acordo de compensação de jornada em caso de exercício habitual de jornada extraordinária. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a compensação de jornada de trabalho em escalas diversa. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a jornada convencional, nos limites impostos no instrumento coletivo, e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova quanto aos requisitos de elegibilidade para recebimento da remuneração variável. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise probatória, assentou a comprovação de que o recorrente não atuou na função de instalador, mas na condição de montador em que o prêmio/bônus era fixo e não variável, conforme alegado. Além disso, registrou que o recorrente não comprovou o labor como instalador, premissa fática indispensável para fazer jus à remuneração variável. 3. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, no sentido de que o recorrente atuava na condição de instalador, fazendo jus à remuneração variável, indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência que esta via recursal de natureza extraordinária não está autorizada a proceder, nos termos da Súmula n.º 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. No caso, a Corte Regional concluiu que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.”. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. ‎‎Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000521-85.2023.5.12.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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