- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0321900-83.2006.5.12.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou ser impenhoráveis os proventos de aposentadoria do executado, inclusive os valores que serão auferidos na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, ao assentar que “A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos. Isso porque aludida norma excepciona a impenhorabilidade somente em relação à satisfação da obrigação de pagar prestação alimentícia (relação de filiação concernente ao Direito de Família).” e “tenho por correto o posicionamento de origem quanto à natureza jurídica dos valores a receber em atraso na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, em tramite na 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, pois tem a mesma origem do benefício concedido e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, da CLT.”. 4. Sobre o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema nº 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais. 5. A esse respeito, diante do novo regramento, passou-se a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 6. Assim, a Corte Regional, ao considerar os proventos de aposentadoria impenhoráveis sob o argumento de que o crédito trabalhista não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC por não ser considerado prestação alimentícia, inclusive dos valores percebidos em atraso na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0321900-83.2006.5.12.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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