JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011626-90.2022.5.15.0102

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

TST – Recurso de Revista 0011626-90.2022.5.15.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UBER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0011626-90.2022.5.15.0102, em que é RECORRENTE MAYRA DE MOURA PIRES e RECORRIDA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011626-90.2022.5.15.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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