JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011663-91.2016.5.03.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011663-91.2016.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.° 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras de acordo com a compreensão depositada na Súmula n.º 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011663-91.2016.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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