- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000594-13.2023.5.20.0006, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. Cinge-se a controvérsia em determinar se a empregada de empresa pública faz jus à jornada reduzida em razão da necessidade de assistência a filho acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por incidência analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade da extensão da referida previsão legal, ao argumento de que é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado deferir a benesse sem previsão legal expressa. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se ao empregado público que possui filho acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA) o regramento contido na Lei nº 8.112/1990 que permite a redução de jornada de trabalho sem redução salarial, independentemente de compensação? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica. Recursos de revista representativos da controvérsia conhecidos e, no mérito providos para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido de redução de jornada sem decréscimo pecuniário. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000594-13.2023.5.20.0006. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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