- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-12.2016.5.09.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. A despeito disso, verifica-se que foram acrescidos fundamentos por esta Relatoria no sentido da manutenção do despacho denegatório. Desta feita, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO EVENTUAL DE MOTOCICLETA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação da prova oral, constatou que “ dentre os empregados da reclamada que utilizam a motocicleta para o trabalho, existe uma gama que a utiliza de maneira frequente - diária - e outra que a utiliza de maneira eventual. ”. Desta forma, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade apenas àqueles que usam a motocicleta de forma não eventual. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . Ademais, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a Súmula nº 364 do TST, o que atrai a incidência dos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, e também inviabiliza o reconhecimento de transcendência da causa . Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ.. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que o entendimento prevalente na SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência nesta Corte Superior, é de que somente é possível a análise de "fato novo" nos casos em que o recurso de natureza extraordinária interposto perante o TST tenha sido conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes ao presente, vem se firmando no sentido de não admitir a discussão, em fase de Agravo, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso, a parte ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000156-12.2016.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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