JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002251-55.2016.5.09.0195

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0002251-55.2016.5.09.0195, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002251-55.2016.5.09.0195. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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