- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001181-60.2012.5.04.0234, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. PREVISÃO NORMATIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONCESSÃO DE DOIS DIAS DE FOLGA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 6X2. TEMA 1046 – RE Nº 1.476.596 – MG. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. PREVISÃO NORMATIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONCESSÃO DE DOIS DIAS DE FOLGA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 6X2. TEMA 1046 – RE Nº 1.476.596 – MG. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2 . O c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 -, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3 . Nessa esteira, esta eg. 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, não guardava aderência estrita ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 4 . Recentemente, contudo, o c. STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, entendeu que o “descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 5 . Para a hipótese dos autos , em face da prestação habitual de horas extras e da não concessão de dois dias de folga a que teria direito o autor, por força de previsão normativa, a Corte Regional declarou a nulidade da escala 6x2. Assim deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para “acrescer à condenação o pagamento de horas extras, trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da 36ª hora semanal com os adicionais e reflexos já deferidos” . Trata-se, portanto, de descumprimento de cláusula de norma coletiva por meio da prestação habitual de horas extras e não de invalidade da norma coletiva em si. 6 . Nesse passo, esta Turma, revendo o seu posicionamento, consolidou o entendimento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito apenas ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. 7 . Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Há precedentes. Para a hipótese dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “no prédio da UPGR há 50 litros de líquidos inflamáveis, bem como durante toda a contratualidade o reclamante trabalhou dentro do prédio UPGR no setor de inspeção” , motivo pelo qual entendeu indevido o adicional de periculosidade. Nesse passo, estando a decisão regional moldada à jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Julga-se prejudicado o exame do recurso de revista do autor, em razão do provimento do recurso de revista da empresa em relação às horas extras decorrentes dos turnos ininterruptos de revezamento. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e provido. Recurso de revista da empresa conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Recurso de revista do autor prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001181-60.2012.5.04.0234. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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