JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-28.2020.5.05.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-28.2020.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 08H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ELASTECIDA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 08H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ELASTECIDA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor da ré, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no art. 282, §2º, do CPC. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 08H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ELASTECIDA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. 1. Na hipótese dos autos, consta do v. acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento em escala de 6x2, que havia previsão em norma coletiva para jornada de 08h diárias e 44h semanais, mas, contudo, que havia prestação habitual de horas extras. Nessa linha, concluiu pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. Tem-se que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Há muito sedimentado no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho especial em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas ao empregado a sétima e oitava horas como extras. 4. Nessa esteira, esta eg. 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, não guardava aderência estrita ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 5. Recentemente, contudo, o c. STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, entendeu que o “descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 6. Na hipótese dos autos, consta do v. acórdão recorrido que, “ do cotejo das normas coletivas das quais a empregadora é signatária e dos cartões de ponto acostados, observa-se que nem mesmo o comando normativo dos ACTs eram devidamente observados na prática ” e que havia “ o descumprimento dos limites da jornada de trabalho já elastecidos mediante ACTs, bem como a habitualidade do labor em horas extras” . Assim, a Corte Regional concluiu que “ deve ser desconsiderada a aplicação das normas coletivas e igualmente da diretriz perfilhada pela Súmula nº 423 do TST ” e proveu o recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e a 36ª (trigésima sexta) semanal, com incidência dos adicionais previstos em norma coletiva, e repercussão sobre as verbas de natureza salarial, diferenças de férias mais terços constitucionais, 13º salários, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS. 7. Ora, em que pese o efetivo descumprimento dos limites da jornada de trabalho já elastecidos mediante ACTs, bem como a habitualidade do labor em horas extras, tal circunstância não tem o condão de invalidar as normas coletivas, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. 8. Com vistas, portanto, ao alinhamento do v. acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo c. STF, dá-se provimento ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido . CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido;agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-28.2020.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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