JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-24.2015.5.01.0341

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-24.2015.5.01.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, cabe à parte recorrente questionar, especificamente, os fundamentos declinados na decisão recorrida. Do cotejo entre os termos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, infere-se que não houve impugnação, específica, do fundamento da decisão recorrida para indeferir o pagamento de diferenças de adicional noturno. Veja-se que a pretensão do agravante foi afastada por entender a Corte de origem que o autor não se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia. Tal argumento não foi rechaçado pelo agravante em sede de recurso de revista, que se limitou a aduzir que a empresa arguiu fato extintivo do direito e não o comprovou, mas não se insurgiu contra a distribuição do ônus da prova realizada pelo Tribunal Regional. Logo, incide o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os termos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a Corte de origem registrou confissão real do autor, quanto à veracidade dos registros nos cartões de ponto, bem como de que horas extras prestadas eram reconhecidas e corretamente adimplidas. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . Ademais, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou a jornada diária, em turnos ininterruptos de revezamento, em 8 horas. Não há registro de prestação de horas extras habituais ou a outro elemento fático que possa evidenciar o descumprimento do acordo coletivo. Neste ponto, incide o entendimento da Súmula nº 126 do TST. A decisão regional, portanto, se encontra em conformidade com a Súmula nº 423 do TST e com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010298-24.2015.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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