JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010683-42.2018.5.15.0093

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010683-42.2018.5.15.0093, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que restou configurado o trabalho sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ressaltando que o reclamante cumpria jornada das 6h00 às 14h00 e também das 14h às 23h00. Manteve a sentença, no tópico, considerando configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Nesse contexto, para se entender de maneira diversa, no sentido de que o reclamante não laborava em turno ininterrupto , far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que o reclamante comprovou diferenças de adicional noturno a seu favor, conforme consta nos apontamentos da réplica, sem que tenha havido por parte da reclamada manifestação acerca do demonstrativo apresentado. Dessa forma, entendeu devido o pagamento do adicional noturno. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 2. Nesse contexto, observa-se que, o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, de modo que, não há falar em violação literal dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. Afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Dessa forma, havendo norma coletiva que permite a redução do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional excluiu da condenação as parcelas referentes a redução do intervalo intrajornada, em razão de haver previsão em norma coletiva para tanto, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1046 pelo STF. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010683-42.2018.5.15.0093. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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