- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114200-03.2006.5.10.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Conforme consignado na decisão agravada, a admissibilidade dos embargos esbarra na Súmula 353 do TST, uma vez que os Agravantes pretendem o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Ressalte-se que não há falar na aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114200-03.2006.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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