JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-87.2022.5.10.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-87.2022.5.10.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos, pois, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula353, uma vez que a Embargante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista já analisado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula353do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81,caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000031-87.2022.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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