JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116800-37.2002.5.02.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116800-37.2002.5.02.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO-EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado em face de decisão da autoridade regional que denegou seguimento ao recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Discute-se, na hipótese, a validade da decisão regional que determinou a penhora de 10% dos salários do Executado para satisfação de dívida trabalhista. III. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, §2º, excepciona a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem, abrangendo créditos trabalhistas de natureza alimentar, desde que excedente a 50 salários mínimos. IV. A jurisprudência do TST, após o advento do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar . V. A decisão regional que determinou a penhora de 10% do salário do Executado, ora Recorrente, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0116800-37.2002.5.02.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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