- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006722-71.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Pretende o autor a desconstituição do acórdão que manteve o indeferimento da verba denominada “sexta parte” aos empregados admitidos sob o regime celetista. 2. O caso difere daqueles fundamentados no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê o direito à sexta-parte sem fazer qualquer distinção entre servidores contratados pelo regime celetista e aqueles sujeitos ao regime estatutário. 3. No caso do Município de Bragança Paulista, o adicional por tempo de serviço/sexta-parte foi instituído no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei n. 1.088/70), conforme se depreende do seu art. 167, sendo direito assegurado exclusivamente ao servidor público estatutário. 4. Não fere o princípio da impessoalidade a decisão judicial que recusa a extensão do direito aos empregados municipais regidos pela CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006722-71.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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