JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0049226-29.2023.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0049226-29.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 167, § 1°, DA LEI MUNICIPAL 1.088/1970 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR 259/2000, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE INDEFERIDA A PARCELA “SEXTA PARTE”. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória em que o reclamante, ora Autor, pretende desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, em que mantido o indeferimento da verba “sexta-parte”, em face de sua condição de empregado público, admitido sob o regime celetista. 2. O caso destoa daqueles fundamentados no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, uma vez que, no art. 129, não há qualquer diferenciação entre servidores contratados pelo regime estatutário e servidores contratados pelo regime celetista. 3. Na hipótese vertente, a parcela denominada “sexta-parte” foi instituída pelo art. 167, § 1°, da Lei 1.088/1970 do Município de Bragança Paulista exclusivamente para o funcionário público (estatutário). 4. Nos termos do art. 4°, I e IV, da Lei Complementar Municipal 1/1990 e do art. 2°, I e II, da Lei Complementar Municipal 259/2000, há clara distinção entre funcionário público (regido pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Bragança Paulista) e empregado público (regido pela CLT). 5. Assim, tendo em vista a legislação citada pelo próprio Autor, não há que se falar em extensão do direito ao recebimento da parcela “sexta-parte” pelos empregados públicos, porquanto o art. 33 da LC 259/2000 em nada ampliou os direitos de cada categoria. Na realidade, ele apenas garantiu a manutenção dos direitos anteriormente deferidos aos servidores. Julgado desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0049226-29.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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