JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000653-02.2021.5.05.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo 0000653-02.2021.5.05.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, a parte limitou-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entendeu representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese recursal desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Em relação ao dissenso jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, tendo em vista que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o apontado na decisão monocrática. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000653-02.2021.5.05.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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