- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0010052-87.2021.5.03.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. Verifica-se, em reexame, que a parte, em suas razões de recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado quanto aos temas recorridos, sem nenhum destaque. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010052-87.2021.5.03.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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