JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-12.2021.5.06.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-12.2021.5.06.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o processamento do apelo esbarra no § 2º do art. 896 da CLT, uma vez que o deslinde da controvérsia estava centrado na interpretação da legislação infraconstitucional. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. De fato, a agravante, após defender que a revista atenderia ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, insiste que o recurso deveria ser processado por ofensa aos arts. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91 e 8º, § 3º, da Lei nº 12.546/2011, não tecendo uma linha sobre a existência de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, na forma do § 2º do art. 896 Consolidado. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001303-12.2021.5.06.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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