JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-05.2019.5.06.0142

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-05.2019.5.06.0142, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE MULTA NO CÁLCULO DA COTA PREVIDENCIÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, pelo óbice do item II, da Súmula nº 297 do TST; e quanto aos temas “Horas extras” e “Incidência indevida de multa no cálculo da cota previdenciária”, óbice do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n°266 do TST). A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001009-05.2019.5.06.0142. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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