JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001227-05.2023.5.17.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo 0001227-05.2023.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que eventual omissão da ECT em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno previsto em norma interna não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do art. 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão de promoções verticais, uma vez que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, impede o reconhecimento do direito ao benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001227-05.2023.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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