- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0001227-05.2023.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que eventual omissão da ECT em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno previsto em norma interna não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do art. 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão de promoções verticais, uma vez que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, impede o reconhecimento do direito ao benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001227-05.2023.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.