JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100606-36.2016.5.01.0062

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0100606-36.2016.5.01.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AFASTAMENTO DO ÓBICE APONTADO PELO TRT PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇAO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SbDI-1 DO TST. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Deve ser mantida a decisão em que denegado provimento do agravo de instrumento da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 35.200,00), o que perfaz o montante de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100606-36.2016.5.01.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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