JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000716-13.2015.5.02.0322

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000716-13.2015.5.02.0322, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015). Caso em que o agravo de instrumento da Reclamada foi considerado desfundamentado, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade do recurso de revista, em que aplicado o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A Reclamada, no presente agravo, não investe contra a decisão agravada, limitando-se a renovar o debate acerca das questões de fundo apresentadas no recurso de revista e a dizer, genericamente, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentada e especificamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$70.000,00), o que perfaz o montante de R$3 . 500,00, a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa a ser revertida à Reclamante. II . AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291/TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOBRELABOR DESDE A DATA DE ADMISSÃO. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000716-13.2015.5.02.0322. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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