JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020643-55.2023.5.04.0771

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo 0020643-55.2023.5.04.0771, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O desconhecimento do estado gravídico da reclamante não afasta a estabilidade provisória, conforme dispõe o item I da Súmula nº 244 do TST. Destaca-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629053, em sede de repercussão geral, decidiu que o fato a ser considerado é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Com efeito, tratando-se de empregada estável, deve ser observado o disposto no art. 500 da CLT, que determina que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Esta Corte, por meio da interpretação do referido art. 500 do Texto Consolidado, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir pela nulidade do pedido de demissão da empregada gestante sem a necessária a assistência sindical, decidiu em conformidade com entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas desta Corte Superior. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020643-55.2023.5.04.0771. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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