JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010198-18.2024.5.03.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010198-18.2024.5.03.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO/SBDI-1 NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 55. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para a estabilidade mencionada, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado no momento da despedida, fato que não lhe retira o direito à estabilidade, pois esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do Sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro. Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Ademais, a d ecisão regional encontra-se em consonância com o Precedente proferido pelo SBDI-1 no julgamento do tema nº 55. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010198-18.2024.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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