- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0010936-86.2022.5.15.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE DSR. INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que a parte reclamante percebe remuneração mensal fixa, e não à base de hora-aula. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal de origem proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 351 do TST ao professor que recebe salário fixo mensal, sendo, portanto, indevido o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010936-86.2022.5.15.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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