- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0010352-42.2021.5.03.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA ECT. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA NO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a instituição de cobrança de mensalidade para o plano de saúde não ocorreu em virtude de uma alteração contratual unilateral imposta pela reclamada, mas em decorrência do disposto na cláusula 28 do ACT alterada por meio da sentença normativa proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e, em decorrência dessa decisão, surgiram novos direitos e obrigações no âmbito das categorias profissional e econômica, sendo aplicável a todos os beneficiários do referido plano. II. Reconheceu que a alteração na forma de custeio da assistência à saúde foi acolhida de maneira excepcional por esta c. Corte Superior em razão da grave situação financeira dos Correios que impunha risco de extinção completa do benefício. E concluiu que o caso não se resolve sob o prisma do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST, pois acolher o pedido do reclamante implicaria afronta ao princípio da isonomia, já que a cláusula normativa que rege o tema é explícita quanto a abranger todos os beneficiários do plano. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. No caso concreto, ao entender pela inexistência de alteração contratual lesiva decorrente da revisão da fonte de custeio do plano de saúde dos beneficiários dos Correios, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento já externado pela jurisprudência desta c. Corte Superior. V. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010352-42.2021.5.03.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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