- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000487-09.2021.5.06.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA – INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA ECT. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA NO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega a negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, afirmando que houve omissão quanto à análise do pedido de exclusão da condenação por embargos procrastinatórios interpostos no Tribunal Regional. II. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório em relação a todos os temas do recurso de revista, portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional por inexistente omissão quanto ao pedido de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. III. A parte reclamante aduz o direito adquirido ao sistema de gratuidade de mensalidade do plano de saúde dos Correios. IV. Sobre esta pretensão não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. No caso concreto, ao entender pela inexistência de alteração contratual lesiva decorrente da revisão da fonte de custeio do plano de saúde dos beneficiários dos Correios, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento já externado pela jurisprudência desta c. Corte Superior. VI. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. VII. Acerca da multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, a parte demandante alega que foram apresentados apenas após a primeira decisão desfavorável, no Tribunal Regional, com a finalidade de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão regional não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado então embargado. VIII. A sanção não constitui negação das garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, as quais não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. IX. Assim, não oferece transcendência a penalidade aplicada pelo Tribunal Regional em face do significado jurídico estabelecido ao fato de que a medida foi apresentada pela parte apenas para redarguir o julgado, não repercutindo a decisão recorrida de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do Direito, as relações jurídicas e a vida dos jurisdicionados. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000487-09.2021.5.06.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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