JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000987-66.2019.5.12.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0000987-66.2019.5.12.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. . VÍCIO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, ainda que por fundamento diverso, pois há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida ou apresentada. II. A parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000987-66.2019.5.12.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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