JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000340-18.2020.5.10.0105

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0000340-18.2020.5.10.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. RECLAMANTE ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SUBSTABELECIMENTO. ÓBICE SUPERADO. I . O art. 103 do CPC de 2015 dispõe que “ A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ”. O parágrafo único acrescenta que “ É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal ”. II. No caso vertente, não se verifica a irregularidade de representação, tendo em vista que a parte reclamante, atuando como advogado em causa própria, substabeleceu para o subscritor do recurso de revista os poderes para atuar no processo. III . Desse modo, resta superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a existência de negativa de prestação jurisdicional. II. A decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONTRATO SOCIETÁRIO. SUBORDINAÇÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5766 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Embora a causa ofereça transcendência política, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o Tribunal de origem proferiu o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766. Nesse sentido, por se tratar de matéria em plena conformidade com tese fixada pelo STF, resulta inviável dar provimento ao presente agravo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000340-18.2020.5.10.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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