- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001787-43.2018.5.12.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, em relação à “ preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, conforme se pode verificar da decisão transcrita em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, está constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição da República, mantenha-se a decisão ora agravada. Em relação à “ configuração da relação de emprego ”, melhor sorte não socorre o autor. O TRT registra expressamente quanto ao “ elemento pessoalidade ” , que “ o próprio autor juntou, com a inicial, contrato de sociedade de advogados firmado com outro advogado... Em depoimento, confessou que outros advogados também representavam as rés em audiências judiciais. O depoimento do preposto também foi nesse sentido, admitindo que, na ausência do autor, havia outro advogado. Portanto, não há falar em confissão no particular” . Quanto à “ subordinação jurídica ”, foi ressaltado que “ constam dos autos contratos de prestação de serviços de advocacia firmados entre o autor e as rés e outras empresas do mesmo grupo Zanardo ”. Por fim, foi ressaltado que “ contrariamente ao defendido pelo recorrente... as correspondências eletrônicas trazidas aos autos, na verdade, revelam o caráter autônomo da prestação dos serviços ”. Nesse contexto, não há como vislumbrar as violações dos artigos 7° da Constituição da República; 2°, 3°, 9°, 818 e 843, §1°, da CLT; 373, I e II, 374, II, e 389, do CPC; 593 e 598 do CCB. Por fim, no tocante ao tema “ assistência judiciária gratuita ”, a causa versa sobre o indeferimento da citada benesse pelo TRT, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Segundo a Corte regional, o autor não tem direito ao aludido benefício, por não ter preenchido a condição objetiva prevista no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. No caso, há prova da ausência de miserabilidade jurídica do autor e não se tem notícia de declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001787-43.2018.5.12.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.