JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011269-24.2015.5.03.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011269-24.2015.5.03.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a redução ficta da hora noturna de que trata o art. 73, §1.º, da CLT deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho, bem como para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. No caso, considerando a redução da hora noturna, a jornada da reclamante extrapolava seis horas diárias, sendo devida a concessão do intervalo de 1 hora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011269-24.2015.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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