JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011432-77.2021.5.15.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0011432-77.2021.5.15.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência jurídica do tema e não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, uma vez que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento majoritário adotado pelo TST quanto à matéria de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. Precedentes. II. Assim, inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011432-77.2021.5.15.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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