JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010045-95.2019.5.15.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo Interno 0010045-95.2019.5.15.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo TST quanto à matéria “intervalo intrajornada – concessão parcial – contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu vigente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 – aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT” de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista, sendo, assim, inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010045-95.2019.5.15.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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