JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011575-47.2014.5.01.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0011575-47.2014.5.01.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso vertente, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", não atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A parte agravante deixou de transcrever na peça recursal trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, imprescindível para o cotejo e verificação da ocorrência da omissão. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. REGIME 12 X 24 E 12 X 72. CARGA SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão estabeleceu a jornada de trabalho da parte reclamante de 12x24 (doze por vinte quatro) e 12x72 (doze por setenta e duas) horas. O Tribunal Regional, apesar de não reconhecer o labor como em turnos ininterruptos de revezamento, considerou válida a norma coletiva em discussão. III. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, ao considerar válido o elastecimento da jornada por norma coletiva para além das 8 horas diárias, se harmoniza com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Além disso, ainda que possa ser considerada a jornada como em turnos ininterruptos de revezamento, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011575-47.2014.5.01.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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