- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 0010612-51.2022.5.03.0152, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso. II. O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso dos autos constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Por sua vez, no julgamento do RE nº1.476.596/MG , o STF ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º XIV da CRFB), inclusive em turnos ininterruptos de revezamento. II. No presente caso, conforme se depreende do acórdão regional e das razões recursais, havia Convenção Coletiva com previsão de instituição de turnos ininterruptos de revezamento pela parte reclamada com jornada de 6 (seis) horas, facultado o elastecimento da jornada por meio de Acordo Coletivo. Nesse sentido, também é incontroversa a celebração de ACT prevendo as seguintes jornadas de trabalho: das 07h às 15h e das 14h45min às 23h, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010612-51.2022.5.03.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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