- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0010007-09.2022.5.03.0184, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO EM GRAU MÉDIO. PEDIDO DE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes infectocontagiosos e a ausência de contato habitual com pacientes em isolamento, concluindo pela inexistência de insalubridade em grau máximo. A pretensão da parte reclamante em receber o pagamento do referido adicional em grau máximo, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não é possível apreciar a insurgência quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, porque a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da matéria, feita no início das razões recursais, de forma desvinculada das alegações sobre a matéria, não preenche os termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010007-09.2022.5.03.0184. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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