JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010094-91.2020.5.03.0100

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0010094-91.2020.5.03.0100, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. No caso, a Corte Regional entendeu que, estando presentes os requisitos dos arts. 2° e 3º da CLT, a relação jurídica existente entre as partes é empregatícia. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa ao art. 442-B da CLT, pois não se está diante de contratação de trabalhador autônomo. Também não se divisa violação do art. 818 da CLT, tendo em vista que na decisão não houve atribuição equivocada do ônus probatório. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010094-91.2020.5.03.0100. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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