- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0020030-86.2016.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “horas extraordinárias – jornada de 12x36 – acordo coletivo – banco de horas” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. . JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do ARE 1.121.633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Cabe, ainda, ressaltar que na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. II . No caso, o Tribunal Regional invalidou acordo coletivo em relação à previsão do regime de compensação de jornada de 12x36, em razão da prestação de horas extraordinárias habituais, e invalidou o banco de horas, em razão do descumprimento de determinadas cláusulas estabelecidas no acordo coletivo. III . Ocorre que, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento e, não obstante o registro de adoção do sistema de banco de horas, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, devendo ser privilegiada a autonomia de vontade das partes. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Quanto à invalidade do banco de horas, não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque não foi recusada validade às normas coletivas relativas ao tema, mas apenas foi reconhecido o descumprimento desse ajuste, uma vez que se registrou que não há provas nos autos de que os empregados tinham acesso às informações sobre as horas prestadas no mês, impossibilitando controlarem o número de horas a serem compensadas. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, com adicional, a partir da 12ª diária e da 44ª hora semanal, nos termos em que decidido no acórdão regional, em razão da manutenção da invalidade do banco de horas. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020030-86.2016.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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