- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0020518-41.2016.5.04.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “horas extraordinárias – validade do acordo de compensação de jornada” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do ARE 1.121.633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Cabe, ainda, ressaltar que na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que havia prestação habitual de horas extraordinárias e, por isso, o acordo de compensação de jornada semanal seria inválido. III . Ocorre que, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que prevê o acordo de compensação semanal, devendo ser privilegiada a autonomia de vontade das partes. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020518-41.2016.5.04.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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